Os créditos decorrentes de serviços prestados à massa falida, inclusive a remuneração do síndico, gozam dos privilégios próprios dos trabalhistas.
Referência:
Lei 6.449, de 14/10/77.
Dec.-lei n. 7.661, de 21/06/45, arts. 102 caput e 124, §1º, III.
REsp 32.959-SP (2ª S 13/08/97 - DJ 20/10/97)
REsp 6.119-SP (3ª T 24/03/98 - DJ 25/05/98)
REsp 76.943-SP (3ª T 07/05/98 - DJ 29/06/98)
REsp 58.730-SP (4ª T 05/03/98 - DJ 29/06/98)
DJ 25/03/1999, p 49.
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